Seguridade Social e Direito do Trabalho

Contratos individuais de trabalho; verbas, indenizações e reclamações trabalhistas; recolhimentos previdenciários; convenções e contratos coletivos; negociações sindicais e dissídios coletivos.

Sem precedentes nas constituições brasileiras, o texto de 1988 inaugura um amplo sistema de seguridade social. Nos termos do art. 194, trata-se de um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Nesse sentido, recorde-se a instituição do salário mínimo como piso dos benefícios da previdência (art. 201, § 2º, da CF/88) e da assistência social (art. 203, V, da CF/88); a equivalência de benefícios entre trabalhadores urbanos e rurais (art. 194, II, da CF/88); a consagração do seguro-desemprego (art. 201, III, da CF/88); da proteção à maternidade (art. 201, II, da CF/88); do salário-família e auxílio-reclusão (art. 201, IV, da CF/88); e da pensão por morte (art. 201, V, da CF/88); além do acesso universal à saúde (art. 196 da CF/88).

Por outro lado, o Direito do Trabalho pode ser conceituado como o ramo da ciência jurídica dotado de um conjunto de princípios, regras, instituições e institutos próprios que disciplinam a relação de emprego e algumas relações de trabalho semelhantes.

A finalidade do Direito do Trabalho é estabelecer normas protetivas para o empregado com o escopo da promoção de condições dignas de labor.


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