ARTIGO - Direitos Autorais e a reprodução indevida de conteúdos

Direitos Autorais e a reprodução indevida de conteúdos
Em recente decisão, TJSP aborda contrafação e concorrência desleal

 
1. Os direitos autorais no âmbito da propriedade intelectual
 
O campo de tutela da Propriedade Intelectual se divide em três grandes áreas: (a) propriedade industrial (marcas, patentes, desenho industrial e indicação geográfica); (b) proteção sui generis (topografia de circuitos integrados, cultivar e conhecimentos tradicionais; e (c) direitos autorais.
 
A disciplina dos direitos autorais tutela as relações jurídicas que decorrem da expressão de ideias por meio de obras científicas, artísticas e literárias. Ao contrário do que ocorre no âmbito da propriedade industrial, em que o que se busca tutelar é o valor utilitário dos bens protegidos, nos direitos autorais o que se busca é proteger as obras de valor estético ou criativo.
 
Trata-se do ramo do direito que cuida da pluralidade de faculdades e liberdades juridicamente conferidas aos criadores, sobretudo quanto ao exercício de sua atividade artística, científica ou literária. 
 
Sua função específica é definir o conceito de "obra intelectual" e disciplinar os direitos de seus autores, direitos conexos (de artistas intérpretes ou executantes), além dos direitos de produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
 
As obras que se sujeitam aos direitos autorais estão descritas no art. 7º da Lei n.º 9.610/98, como, por exemplo, os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, as composições musicais, as obras audiovisuais, inclusive as cinematográficas, entre outras. 
 
Neste ponto, há que se fazer uma importante ressalva. Apesar de serem também considerados obra intelectual pelo art. 7º, XII, da Lei dos Direitos Autorais, sujeitando-se a esta legislação, os softwares possuem regramento específico conferido pela Lei n.º 9.609/98.

2. Decisão do TJSP acerca do uso indevido de conteúdos por emissora de rádio sem autorização
 
Em recente decisão no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a relatoria do Desembargador Azuma Nishi, decidiu por manter a condenação de emissora de rádio que usou conteúdo de outra emissora sem autorização.
 
No acórdão, decidiu-se, no caso, que "a matéria controvertida é essencialmente de comprovação documental, prescindindo-se da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista a desnecessidade de conhecimentos técnicos específicos para a apreciação da lide, tampouco de oitiva testemunhal, vez que extremamente claros os fatos". 
 
Nessa esteira, o Tribunal entendeu ser suficiente a prova mediante a lavratura de ata notarial que atesta a reprodução indevida dos conteúdos da autora, caracterizada a contrafação, nos termos do art. 5º, VII, da Lei n.º 9.610/96. 
 
Isto, pois, conforme a legislação mencionada, "cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação" (art. 95), de modo que "o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível" (art. 102).
 
Além disso, a decisão se debruçou sobre o fato de que a empresa autora, "Rádio Melodia Ltda.", foi vítima de concorrência desleal pela ré, que se utiliza da denominação "97.3 Melodia FM" para identificar suas atividades, onde, aliás, reproduz os conteúdos da autora.
 
Sendo assim, "restou comprovado que os requeridos retransmitiram, sem prévia autorização, a programação exposta pela autora, bem como utilizaram-se de elemento intrínseco ao seu nome empresarial com o intuito de confundir seus ouvintes, situação que, sem sombra de dúvidas, se subsume às hipóteses previstas pelo artigo 195,incisos III, IV, V e VI, da Lei nº. 9.279/96".
 
Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.
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