NOTÍCIA - Sancionada Lei que Regulamenta o Retorno de Gestantes ao Trabalho Presencial
Sancionada lei que regulamenta o retorno de gestantes vacinadas ao trabalho presencial
Na última semana foi sancionada com vetos a Lei n.º 14.311/22, que autoriza o retorno de gestantes, com esquema vacinal completo contra o coronavírus ao trabalho presencial, disciplinando com a alteração da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
Neste caso, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Ainda, a Lei prevê o retorno da empregada gestante à atividade presencial após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, após a sua imunização completa pela vacinação segundo critério do Ministério da Saúde ou ainda, quando esta, exercendo a sua legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, assine, de livre consentimento, termo de responsabilidade para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Por fim, o Presidente da República, Jair Bolsonaro vetou o item que considerava como gravidez de risco na hipótese do trabalho ser incompatível com sua realização em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância e a concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade de forma diversa ao previsto para o auxílio-maternidade, mantendo-se portanto, o pagamento pelo empregador.
Bauru, 16 de março de 2022
Maria Angelica Lenotti e Flávio Barros Braga Juanes
Advogados na Leal & Leal Advogados
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